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Inscrição para o Curso de Gestão Escolar - SEDUC
 

AULA 06

CURSO: GESTÃO ESCOLAR

MÓDULO: GESTÃO ADMINISTRATIVA

CONTEÚDO: ELEIÇÃO PARA DIRETORES E DIRETORES ADJUNTOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO

Instrumentos legais que regulam a eleição dos diretores e dos diretores adjuntos

Os instrumentos legais são:

•  O decreto estadual nº 11.908 de 29/09/05 que dispõe sobre a eleição;

•  E a portaria nº 378 de 05/10/05 que dispõe sobre as normas complementares para as eleições.

Os dois documentos estão divididos em títulos, capítulos, artigos e parágrafos que tratam do processo eleitoral para diretor e diretor adjunto, vamos abordar os principais aspectos que os candidatos a esses cargos devem estar cientes sobre a eleição.

O decreto nº 11.908/05 no artigo 2º do capítulo I trata da Direção, vejamos o que diz esse artigo:

Art. 2º As Unidades Escolares que integram a Rede Estadual de Ensino terão um Diretor e um Diretor Adjunto.

§ 1º O Diretor é responsável pela coordenação de todas as atividades docentes e técnico-administrativas da Unidade Escolar.

§ 2º O Diretor Adjunto auxiliará o Diretor em suas atividades e será o seu substituto em suas faltas e impedimentos.

§ 3º O Diretor e o Diretor Adjunto devem assumir pelo menos 5 horas aulas semanais de acordo com sua qualificação pedagógica.

Nesse artigo já encontramos uma novidade que é a obrigação do diretor e do diretor adjunto de cumprir 05 horas semanais em sala de aula, ou seja, além das atribuições da função também deverão assumir a sala de aula. Esse é um aspecto positivo, pois assim o diretor não perderá o contato direto com os alunos em sala de aula.

A figura do diretor e do diretor adjunto

No artigo 3º do mesmo capítulo I estão definidas as condições para a existência dos dois cargos. Vejamos o que trata esse artigo:

Art. 3º As unidades escolares de níveis e modalidades de ensino diferentes que funcionem no mesmo prédio terão um único diretor e um diretor adjunto.

Nesse artigo ficou estabelecido que:

•  Haverá diretor e diretor adjunto nas unidades escolares que possuam mais de dez salas de aula ou que funcionem em três turnos. Nesse caso, o diretor adjunto terá que cumprir apenas às cinco horas de sala de aula, estando liberado de suas demais atividades, e coordenando a escola junto com diretor. Nessa situação ele receberá a gratificação da função.

•  Naquelas escolas que possuírem de cinco a 10 salas de aulas e que funcionem em dois turnos, terá o diretor e o diretor adjunto, sendo que o diretor adjunto será liberado apenas parcialmente de suas atividades, tendo que cumprir mais de cinco horas de sala de aula e sem receber a gratificação da função.

•  Nas escolas que possuam até cinco salas de aula e que funcionam em dois turnos, haverá apenas o diretor.

•  E no caso daquelas escolas que passarem por processo de fusão e/ou desativação, os diretores e diretores adjuntos da escola fundida ou desativada serão lotados como professores e deixarão de receber a gratificação correspondente à função.

A escolaridade dos candidatos a diretor e diretor adjunto

O artigo 4º do decreto 11.908 estabelece o seguinte:

Art. 4º Os cargos de direção deverão ser ocupados por quem possua escolaridade compatível com o nível de ensino ministrado na unidade escolar e tenha disponibilidade para o exercício da função.

Já o Art. 7º da Portaria 378/05 complementa o artigo 4º desse decreto e determina que os candidatos devem apresentar, no ato da inscrição, comprovante de escolaridade e de efetivo exercício na rede estadual de ensino. Os níveis de escolaridade mínimos exigidos para os candidatos são os seguintes:

•  Será exigida a habilitação em ensino médio ou pedagógico para as escolas até a 4ª série do ensino fundamental.

•  Será exigida a habilitação em ensino médio para o magistério acrescido de estudos adicionais (o 4º ano) para as escolas que ministram até a 6ª série do ensino fundamental.

•  Será exigida a habilitação em licenciatura curta ou cursando a partir do quinto período de licenciatura plena para as escolas que ministram até a 8ª série do ensino fundamental. De acordo com o artigo 132 do estatuto do magistério, serão aceitos os certificados de Teologia como equiparado ao nível de licenciatura curta.

•  Será exigida habilitação em licenciatura plena completa para as escolas do ensino médio. Nesse caso, somente será aceita a habilitação em licenciatura plena completa e não certificados de cursos de bacharelado.

•  E será exigido o nível mais alto de escolaridade para as escolas que oferecerem diversos níveis de ensino.

Ainda sobre a habilitação os professores que comprovarem a habilitação poderão concorrer independente de ter acessado de classe. Por exemplo, o professor não precisa ter mudado da Classe A para a Classe E para concorrer na eleição, basta ele apenas comprovar a sua habilitação.

Casos de professores que trabalham em mais de uma escola

O artigo 8º da portaria 378/05 estabelece o seguinte:

Art. 8º O professor com regime de 40 horas que servem em unidades escolares diferentes, só poderá candidatar-se em uma.

Logo, observa-se que o professor nessa situação deverá fazer a opção por qual das escolas em que trabalha ele irá concorrer. Como eleitor ele poderá votar nas duas escolas, mas como candidato apenas em uma.

O processo das eleições para os gestores escolares

O decreto nº 11.908 e a portaria nº 378 estabelecem o seguinte:

•  Haverá eleições diretas para diretores e diretores adjuntos das escolas, para um período de dois anos, podendo concorrer a reeleição para mais um período subseqüente.

•  Poderão concorrer todos os professores e os especialistas em educação devidamente efetivados e em exercício na escola, e com chapas registradas.

•  Nas escolas com mais de cinco salas de aula, é obrigatória a inscrição da chapa com a indicação de dois nomes e, nas escolas com até cinco salas de aula, é obrigatório a inscrição da chapa com a indicação de um nome.

•  Nas escolas onde nenhum dos candidatos obtiver pelo menos 40% dos votos válidos, haverá 2º turno, até 15 dias após o 1º.

Dessa forma, o cronograma das eleições de 2005 ficou assim:

Cronograma das eleições de 2005

Data

Evento

24/10/2005

Constituição da Comissão Eleitoral Escolar

24/10/2005

Envio, pela GRE, da relação das Comissões Eleitorais Escolares para a Comissão Central.

De 24/10 a 31/10/2005

Período destinado às inscrições de chapas.

03/11/2005

Período de impugnação de chapas pela CEE.

De 20/10 a 04/11/2005

Período destinado ao cadastramento dos eleitores.

08/11/2005

Data de envio, pela GRE, do cadastro dos eleitores à Comissão Central.

De 25/10 a 25/11/2005

Período destinado à campanha e propaganda eleitoral das chapas.

Debate

A Comissão Eleitoral Escolar deverá realizar pelo menos um debate até 05 dias antes do pleito.

29/11/2005

Data de realização do 1º turno das eleições.

09/12/2005

Data de realização do 2º turno das eleições, onde houver.

O sistema de votação

O sistema de votação será através do voto universal de eleitores devidamente cadastrados. Nesse caso, poderão votar:

•  Os Professores, os especialistas em educação e os servidores em exercício na escola.

•  Os alunos da escola com idade igual ou superior a doze anos.

•  Os pais ou responsáveis pelos alunos representando a comunidade.

Sobre essa votação vamos fazer algumas observações:

•  Haverá um grande avanço nessa eleição que é o voto universal, acabando com aquela história de votos com pesos diferentes. Agora todos os votos têm o mesmo valor.

•  Naquelas escolas onde todos os alunos tenham idade inferior a 12 anos, os pais ou responsáveis terão direito a dois votos: um na qualidade de representante do aluno e outro como representante da comunidade.

•  Somente poderá votar o eleitor que apresentar documento de identidade pessoal e que conste na lista de votantes.

•  São documentos válidos para a identificação do eleitor na folha de votação:

•  A certidão de nascimento para os menores de idade ou outro documento civil.

•  A carteira de identidade, a carteira estudantil, a carteira sindical, a carteira de trabalho ou outro documento com fotografia para os maiores de idade.

•  Se na hora estabelecida para o encerramento da votação, ainda houver eleitores na fila aptos a votar, estes serão convidados a entregarem os documentos de identificação ao presidente da mesa coletora de votos, que continuará os trabalhos até que o último eleitor vote.

•  O voto será considerado nulo quando:

•  A cédula de votação estiver rasurada, ou apresentando sinais ou dizeres que permitam a identificação do eleitor.

•  O eleitor assinalar mais de uma chapa.

•  E quando seja impossível determinar qual foi a intenção do eleitor.

Cadastramento dos eleitores

De acordo com a legislação, o cadastramento dos eleitores deverá observar os seguintes critérios:

  1. O cadastramento é de responsabilidade da Comissão Eleitoral Escolar, constituído pelo Conselho Escolar de cada unidade.
  2. Os cadastros dos professores, especialistas, alunos e servidores serão feitos automaticamente tendo como base os registros atualizados da escola.
  3. Somente serão cadastrados os alunos que tenham completado doze anos até o dia 04/11//2005.
  4. Poderão ser cadastrados servidores que trabalham regularmente na escola, professores substitutos e prestadores de serviços.
  5. Os pais ou responsáveis dos alunos deverão comparecer à escola munidos dos documentos identificadores da relação civil com o aluno para efetuar o seu cadastramento. Somente poderá ser cadastrado um dos genitores ou responsável pelo aluno, não se permitindo a mudança de nome depois de efetuado o cadastramento. Em caso de conflito onde mais de uma pessoa querer se cadastrar pelo mesmo aluno, a Comissão Eleitoral Escolar é quem definirá quem deverá ser cadastrado.
  6. Os professores, especialistas em educação e funcionários que se encontrarem em gozo de férias, licença gestante ou para tratamento de saúde e licença prêmio, deverão ser cadastrados nas respectivas escolas onde exercem suas atividades. Aqueles que se encontrarem de licença sem vencimento ou à disposição de outro órgão não poderão se cadastrados.
  7. Nas escolas em reforma tanto o cadastramento como as eleições serão realizadas na sede da região administrativa a qual a escola está jurisdicionada ou em local indicado pela supervisão municipal.

Documentos os candidatos devem apresentar à comissão eleitoral para poder efetuar o registro da candidatura da chapa

No ato do registro da chapa, os candidatos deverão apresentar para a Comissão Eleitoral os seguintes documentos:

  1. O comprovante de escolaridade e comprovante do efetivo exercício na rede estadual de ensino, como já havíamos falado anteriormente.
  1. O programa de trabalho como diretor.
  2. O comprovante de participação em curso sobre gestão escolar com a duração mínima de oito horas. No caso específico desse nosso curso, o candidato deverá se submeter a uma avaliação que será realizada no próximo dia 05 de novembro das 8 às 10 horas da manhã. Para saber o local de realização da prova, procure o supervisor municipal ou a GRE a qual a sua escola está subordinada.
  3. E o quarto e último documento que o candidato deverá apresentar a comissão eleitoral é o termo de compromisso sobre as responsabilidades funcionais do diretor e que será assinada no ato da inscrição. Nesse termo de compromisso estão definidas as responsabilidades do diretor e do diretor adjunto bem como as punições as quais estarão submetidos pelo não cumprimentos de suas obrigações. Vejamos agora quais são os conteúdos desse termo:

TERMO DE RESPONSABILIDADE E/OU COMPROMISSO

Eu, ______________________________________________________ candidato(a) a Diretor(a) Titular ou Diretor(a) Adjunto(a) da Unidade Escolar, localizada no município ____________________________, pertencente á ________GRE, torno-me ciente das atribuições e penalidades referentes ao cargo como expresso nesse documento, que ora assino e comprometo-me com o fiel cumprimento e respeito aos deveres, proibições e penalidades expressas abaixo:

DOS DEVERES

 

• I. elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;

• II. cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;

• III. manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;

• IV. prestar contas dos recursos recebidos pela escola regularmente;

• V. comparecer as reuniões para as quais for convocado;

• VI. zelar pelo bom nome da escola;

• VII. preservar o bom andamento das atividades acadêmicas, assegurando a atualização permanente dos diários de classe e do programa de disciplina;

• VIII. Assumir pelo menos 5 (cinco) horas semanais em sala de aula.

DAS PROIBIÇÕES

• I. retirar sem ordem escrita da autoridade competente, material bibliográfico, didático, equipamentos, objetos ou quaisquer outros bens pertencentes ao acervo da escola;

• II. praticar discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, opção sexual, credo ou convicção política;

• III. retirar, modificar ou substituir documentos visando alterar a verdade dos fatos ou criar direitos ou obrigações;

• IV. produzir, portar, guardar, usar ou comercializar bebidas alcoólicas, salvo para uso em atividades de ensino, pesquisa e extensão com autorização do órgão competente;

• V. produzir, portar, guardar, usar ou comercializar substâncias ilícitas que ocasionam dependência física ou psíquica, salvo para uso em atividades de ensino, pesquisas e extensão com autorização da autoridade competente;

• VI. praticar, dentro dos limites da escola, toda e qualquer manifestação que configure agressão física, psicológica, moral ou outra forma de constrangimento ou coação, que cause danos a quem quer que seja.

• VII. prestar declarações falsas sobre atividades da escola à imprensa ou veiculá-la através de outros meios de comunicação.

DAS PENALIDADES

• I. suspensão imediata da função de diretor(a) e diretor(a) adjunto(a);

• II. responsabilização penal e administrativa, em conformidade com o Plano de Cargos e Carreira do Funcionário Público e Plano de Cargos da Educação.

___________________________/PI, ____ de_____________________ de 2005.

___________________________________________________

Candidato(a) a Diretor(a) ou Candidato(a) a Diretor(a) Adjunto(a)

_____________________________________________

Responsável pela Inscrição

Além desse termo de responsabilidade ou de compromisso os eleitos deverão participar de treinamento relativo a gestão escolar promovidos pela Secretaria da Educação e Cultura.

Condições em que um candidato é considerado inelegível

De acordo com a legislação um candidato será considerado inelegível nas seguintes situações:

•  Quando não atender a escolaridade compatível com o nível de ensino ministrado na escola a que concorre, ou se não tiver disponibilidade para o exercício da função.

•  Com menos de dois anos de efetivo exercício na rede estadual de ensino.

•  Que tenha menos de um ano de efetivo trabalho na escola, exceto os atuais diretores.

•  Que tenha exercido ou esteja em exercício de função executiva e esteja inadimplente com as prestações de contas sob sua responsabilidade.

•  Que tenha sido responsabilizado por ilícito administrativo apurado em sindicância ou inquérito administrativo com decisão transitada em julgado.

•  E que tenha exercido por seis anos seguidos, mesmo com rodízio, os cargos de diretor ou diretor adjunto na mesma escola em que está concorrendo às eleições.

Sobre a inelegibilidade decorrente da inadimplência das prestações de contas, vamos lembrar aos atuais diretores que se até o dia 31 de outubro que é o prazo final para o registro das chapas eles não tiverem feito a prestação de contas relativas ao mês de agosto de 2005 eles não poderão obter a declaração de adimplência junto a GRE e conseqüentemente estarão inelegíveis.

Impugnação das candidaturas

As candidaturas podem ser impugnadas dentro do prazo estabelecido no cronograma. A impugnação poderá interposta por qualquer eleitor da escola e deve ser feita através de requerimento fundamentado encaminhado a comissão eleitoral escolar, onde devem constar as causas da inelegibilidade previstas no decreto 11.908 e na portaria 378. A comissão por sua vez irá notificar a parte impugnada para que esta apresente a sua defesa escrita. Depois de a parte impugnada apresentar a sua defesa, dentro do prazo estabelecido, a comissão eleitoral escolar se manifestará apresentando a sua decisão quanto a impugnação. Independente de qual seja a decisão da comissão eleitoral escolar, qualquer parte interessada poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, para a comissão eleitoral central que realizará o julgamento.

Resultado da eleição

Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos. Em caso de empate será eleita a chapa em que o candidato a diretor apresentar:

•  Maior tempo de lotação na escola.

•  Comprovação de mais elevada escolaridade.

•  Maior idade cronológica.

A Secretaria estadual de educação proclamará os resultados no prazo de vinte dias da realização da eleição e dará posse aos eleitos na primeira quinzena do ano subseqüente às eleições.

Anulação da eleição

De acordo com a legislação a eleição poderá vir a ser anulada nas seguintes situações:

  1. Ficar comprovado que a eleição foi realizada em dia, hora e local diferente do determinado pela comissão eleitoral escolar, ou que foi encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que todos os eleitores constantes da folha de votação tenham votado.
  2. Também poderá ser anulada se ficar comprovado que os prazos e formalidades estabelecidos no decreto 11.908 e na portaria 378 foram descumpridos.
  3. E se ficar comprovado que ocorreram vícios ou fraudes que comprometeram a legitimidade do resultado, o que ocasionou prejuízo a qualquer candidato ou chapas concorrentes.

Vale ressaltar que a nulidade não poderá ser invocada por quem a tenha provocado ou por quem queira dela tirar proveito. E ela somente poderá ser feita mediante a interposição de recurso escrito.

Nomeação de fiscais

Cada chapa poderá nomear os seus fiscais, desde que estes sejam eleitores na escola em que os candidatos concorrem. Para isso, cada chapa deverá solicitar a comissão eleitoral escolar a identificação de seus fiscais mediante crachás. Em cada mesa coletora de votos somente poderá atuar um fiscal de cada chapa concorrente.

Em quais escolas do sistema de ensino não haverá eleições

De acordo com a legislação estadual não haverá eleições nos seguintes casos:

  1. Nas unidades escolares que não constarem da lista de identificação da Secretaria de Educação conforme descrito no artigo 18 do decreto 11.908.
  2. Nas escolas com menos de cem alunos matriculados, instaladas em municípios onde houver mais de uma escola estadual, segundo o censo escolar de 2005.
  3. Nas escolas conveniadas em que o convênio resgate o direito do convenente indicar o seu administrador ou diretor.
  4. Nas escolas onde não existirem candidatos habilitados que atendam os requisitos do artigo 5º da portaria 378.
  5. E nas escolas que forem criadas depois da data das eleições gerais.

Disponibilidade de tempo do candidato eleito ao assumir a função de diretor ou de diretor adjunto

O candidato que for eleito deverá ter disponibilidade de assumir 40 horas semanais de acordo com o número de salas de aula e turnos de funcionamento que falamos anteriormente e que estão definidos no artigo 3º do decreto 11.908. Nas escolas onde funcionam apenas o ensino médio ou educação de jovens e adultos em um único turno, deverá ter um só diretor com disponibilidade de 20 horas semanais.

Remoção dos diretores das escolas

Os eleitos não poderão ser removidos da escola enquanto durar o seu mandato, e por até um ano após o término do mesmo, exceto no caso de que seja de interesse dele a sua remoção. Da mesma forma, os demais candidatos não poderão ser removidos da escola em que concorreram por até dois anos depois da eleição, excetuando-se apenas se a remoção for de interesse particular dele. Concluído o mandato, o professor ou especialista e servidores em educação deverão retornar ao seu cargo de origem, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

Vacância dos cargos de diretor e de diretor adjunto

A vacância desses cargos ocorrerá nas seguintes situações:

•  Por término do mandato.

•  Por renúncia.

•  Por aposentadoria.

•  Por falecimento.

•  E por exoneração.

A exoneração do diretor poderá ocorrer nas seguintes situações:

  1. Se for a pedido do interessado.
  2. Nos casos de falta: de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou mediante condenação em processo judicial por crime contra o patrimônio público. Nesses casos, as apurações serão feitas em sindicância regularmente instruídas e asseguradas o direito de ampla defesa.
  3. Ocorrerá a exoneração do diretor e do diretor adjunto que sofrerem reincidência por três vezes consecutivas de advertência formal pela Secretaria Estadual de Educação em função da inadimplência na prestação de contas.

Nos casos de vacância simultânea do diretor e do diretor adjunto que ocorrerem no período que vai da proclamação dos resultados até o sexto mês de investidura na função, deverá ser realizada uma nova eleição no prazo máximo de trinta dias para o preenchimento das vagas, sendo o período do mandato o tempo restante que faltar até a realização da próxima eleição. No caso de vacância apenas do diretor adjunto, caberá aos professores, aos especialistas em educação, aos servidores e ao conselho escolar escolherem um novo diretor adjunto até a realização da próxima eleição.

Outros aspectos que devem ser observados durante o período de eleição dos diretores escolares

As chapas concorrentes devem respeitar todas as orientações aqui repassadas, lembrando ainda alguns outros critérios definidos na legislação estadual, tais como:

•  É proibida a realização de campanha eleitoral nas vinte e quatro horas que antecedem o horário de início da votação.

•  Lembre-se ainda que não será permitido o candidato se utilizar meios ilícitos, especialmente qualquer tipo de coerção e compensação com vistas a influir no resultado da eleição, na captação de votos. A candidatura poderá se impugnada em caso de vitória, de acordo com o processo de nulidade descritos na legislação estadual.

 

 
 
 
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