CURSO: GESTÃO ESCOLAR
MÓDULO 02: GESTÃO FINANCEIRA
AULA 04
CURSO PARA CANDIDATOS A GESTOR ESCOLAR DAS UNIDADES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO PIAUI
LICITAÇÕES & CONTRATOS – Orientações Básicas
A lei nº 8.666 (Lei de Licitações e contratos administrativos), de 21 de julho de 1983, alterações posteriores e a lei nº 10.520 (Lei do Pregão), de 17 de julho de 2002, constituem a legislação básica de licitações para a Administração Publica.
Diversas obras foram elaboradas sobre o assunto. Entretanto, a interpretação dos normativos causa sempre duvidas e indagações, principalmente quando a teoria é transportada para a pratica.
Esta publicação sintetiza a orientação básica sobre a matéria, com o cuidado de não omitir seus aspectos essenciais, a experiência pratica do TCU em seus próprios procedimentos licitatórios.
O texto divide-se em quatro temas:
- Licitações, que inclui orientações básicas, com base na legislação em vigor, inclusive roteiro de procedimentos a adotar para realizar as diversas modalidades de licitação.
- Contratação direta, que aborda as questões de dispensa e inexigibilidade de licitação.
- Contratos, que versa sobre a formalização dos instrumentos.
- Controle, que trata das possibilidades recursais e de representação a respeito dos procedimentos.
A apresentação, no decorrer do trabalho, de deliberações do TCU, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, oferece diretrizes atualizadas da jurisprudência do Tribunal sobre a matéria. Tais deliberações encontram-se destacadas em quadros e resumidas em linguagem bem acessível.
Sem a pretensão de ser exaustiva, esta edição é um guia pratico que, espera-se, ajude o gestor publico a conduzir de forma adequada as licitações e contratações na Administração Publica.
LICITAÇÕES
CONCEITOS E PRINCIPIOS
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Publica convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior numero possível do concorrentes.
A Lei 8.66636, de 1993, a regulamentar a artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos estados, do distrito federal e dos municípios.
De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Publica deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatorios devem ser observados, dentre outros:
Nos procedimentos de licitação, esse principio vincula os licitantes e a Administração Publica à as regras estabelicidas nas normas e princípios em vigor.
Significa dar tratamento igual a todos os interessados. È condição essencial para garantir competição em todas as fases da licitação.
- Principio da Impessoalidade
Esse principio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação.
- Principio da Moralidade e da Probidade Administrativa
A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
Qualquer interessado dever ter acesso às licitações publicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.
- Principio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
- Principio do Julgamento Objetivo
Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos e definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas.Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em beneficio da própria Administração.
NOÇOES GERAIS
A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para atendimento de necessidades publicas, as alienações e locações devem ser contratadas mediante licitações públicas, exceto nos casos previstos na lei nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores.
Por Que Licitar
A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar.
O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.
Quem Deve Licitar
Estão sujeitos à regra de licitar, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações publicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Como Licitar
Uma vez definido o objetivo que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de mercado. È necessário, ainda, verificar se há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Após apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação adequada, com prioridade especial para o pregão, quando o objetivo pretendido referir-se a bens e serviços comuns listados no Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2002, que regulamenta esta modalidade.
RESPONSAVEIS PELA LICITAÇÃO
Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados pela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio (portaria, por exemplo), para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar licitação na modalidade convite.
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços e convite.
Pode ser permanente ou especial.
Será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por período determinado de no máximo doze meses.
Será especial quando for o caso de licitações específicas.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder a um ano. Quando da renovação da comissão para o período subseqüente , é possível a recondução parcial desses membros . A lei não admite apenas a recondução da totalidade.
Os membros da comissão de licitação respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Nas pequenas unidades administrativas e na falta de pessoal disponível, em caráter excepcional e só em convite, a comissão pode ser substituída por servidor designado para esse fim.
No caso do pregão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio são designados dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação para, dentre outras atribuições, receber a proposta escrita e os lances verbais, analisar a aceitabilidade da proposta e efetuar sua classificação, habilitar o licitante e adjudicar o objeto ao vencedor.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.
Além do leilão e do concurso, as demais modalidades de licitação admitidas são exclusivamente as seguintes:
Concorrência
Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.
Tomada de Preços
Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite
Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em numero mínimo de três pela Administração.
O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação.
No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
O SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais – SISG, nos termos do Decreto 3.722, de 9 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto 4.485, de 25 de novembro de 2002, e do Decreto 1.094, de 13 de março de 1994. Informações a respeito do SICAF poderão ser obtidas junto ao Departamento de Logística e Serviços Gerais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou pelo www.comprasnet.gov.br .
No Convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas. É preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração repetir o convite e convidar mais um interessado, enquanto não existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstancias estas que devem ser justificadas no processo de licitação.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas por item licitado, para não ferir o dispositivo no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666, de 1993.
Decisão 472/1999 Plenário
Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas validas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993.
Decisão 1102/2001 Plenário
Para alcançar o maior número possível de interessados no objeto licitado e evitar a repetição do procedimento, muitos órgãos ou entidades vêm utilizando a publicação do convite na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, além da distribuição direta dos fornecedores do ramo.
A publicação na imprensa e em jornal de grande circulação confere ao convite divulgação idêntica à da concorrência e à da tomada de preços e afasta a discricionariedade do agente publico.
Quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, estas circunstancias deverão ser devidamente motivadas e justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Limitações do mercado ou manifesto desinteresse das empresas convidadas não se caracterizam em nem podem ser justificados quando são inseridas na licitação condições que só uma ou outra empresa pode atender.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Atende para o disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8.666, de 1993, no sentido de promover a repetição do convite, afim obter, no mínimo, três propostas válidas para o certame, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que deverão ser justificadas no processo de licitação.
Decisão 45/1999 Plenário
Na hipótese de são ser atingido o mínimo legal de três propostas válidas quando da realização de licitação na modalidade convite, deve ser justificada expressamente, nos termos do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93, as circunstâncias impeditivas da obtenção do numero de três licitantes devidamente qualificados, sob pena de repetição do certame com a convocação de outros possíveis interessados.
Acórdão 1.089/2003 Plenário
Pregão
É a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado da contratação.
O pregão não se aplica à contratação de obras e serviços de engenharia, alienações e locações imobiliárias.Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado. Os padrões de desempenho permitem ao agente público analisar, medir ou comparar os produtos entre si e decidir-se pelo menor preço, motivado e fundamentado.
Ao contrário do que ocorre nas outras modalidades, no Pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior de sua celeridade.
A modalidade pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na Lei nº 10.520, de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000.
DELIBERAÇÕES DO TCU
A lista de serviços constante do Anexo II do Decreto 3.555, de 2000, não é exaustiva, haja vista a impossibilidade de relacionar todos os bens e serviços comuns utilizados pela Administração.
Decisão 343/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
Os órgãos e entidades da Administração Pública não podem licitar serviços de engenharia por meio de pregão.
Decisão 195/2002 Plenário
É possível a contratação de mão-de-obra especializada para a prestação de serviços de manutenção de bens móveis por meio da modalidade pregão.
Decisão 674/2002 Plenário
O pregão é a modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação.
DELIBERAÇÕES DO TCU
O Tribunal de Contas da União entendeu legal a realização de licitação na modalidade pregão para aquisição de veículos, dando como parte do pagamento bens inservíveis para a Administração.
Considerou-se compra, e não alienação, que é vedada por pregão.
Acórdão 277/2003 Plenário
ESCOLHA DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
A escolha das modalidades concorrência, tomada de preços e convite é definida pelos seguintes limites:
Concorrência
Obras e serviços de engenharia acima de R$1.500.000,00.
Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00.
Tomada de Preços:
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até 1.500.000,00.
Compras e outros serviços acima de R$ 80.000,00 até 650.000,00
Convite
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até 150.000,00.
Compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até 80.000,00.
Quando couber convite, a Administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Quando se tratar de bens e serviços que não sejam de engenharia, a Administração pode optar pelo pregão.
A modalidade pregão não está limitada a valores.
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação delas entre si.
FRACIONAMENTO DE DESPESA
A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa.
O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.
Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência.
Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior, Por exemplo:
convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou
tomada de preços, quando o valor for de concorrência.
Em resumo, se a Administração optar por realizar varias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisará substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é licita a realização de vários convites para compra das mesmas cadeiras, fracionando a despesa total prevista em várias despesas menores que conduzem a modalidade de licitação inferior à exigida pela lei.
É vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.
Lembre-se FRACIONAMENTO REFERE-SE À DESPESA.
A legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.
Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do quanto vai se efetivamente gasto no exercício para execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado produto. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/93.
Acórdão 79/2000 Plenário
Evite a prática do fracionamento de licitações, mantendo-se a modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em consonância com art. 23, § 5º da retrocitada Lei.
Acórdão 76/2002 Segunda Câmara
Atende para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a concorrência de fracionamento de despesa.
Acórdão 73/25003 Segunda Câmara
Contratações, em datas distintas, de serviço de leitura de disquete junto a empresa, cujos valores somados extrapolam o limite de dispensa vigente à época, contrariando o art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/93 e caracterizando fracionamento de licitação.
Acórdão 66/1999 Plenário
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
A licitação é regra para Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.
Mais adiante, no tópico CONTRATA DIRETA , encontra – se detalhada a possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação, nas situações excepcionais expressamente previstas em lei.
TIPOS DE LICITAÇÃO
O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação.
Modalidade é procedimento.
Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa. Os tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das propostas são as seguintes.
Menor Preço
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço. É utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação de bens e serviços de informática, nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Melhor Técnica
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Técnica e Preço
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para Administração é escolhida com base na maior média ponderada, considerando – se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência.
FASES DA LICTAÇÃO
Os atos de licitação devem se desenvolver em seqüência lógica, a partir da existência de determinada necessidade pública a ser atendida. O procedimento tem inicio com o planejamento e prossegue até a assinatura do respectivo contrato ou a emissão de documento correspondente, em duas fases distintas:
Fase interna ou preparatória
Delimita e determina as condições do ato convocatório antes de traze – lãs ao conhecimento do público.
Fase externa ou executória
Inicia – se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço.
A FASE INTERNA
Durante a fase interna da licitação, a Administração terá a oportunidade de corrigir falhas porventura verificadas no procedimento, sem precisar anular atos praticados. Exemplos: inobservância de dispositivos legais, estabelecimento de condições restritivas, ausência de informações necessárias, entre outras faltas.
Se na fase interna são possíveis as devidas correções, na fase externa, após a publicação do edital, qualquer falha ou irregularidade constatada, se insanável, levará à anulação do procedimento.
Procedimentos para abertura do processo licitatório
A fase interna do procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte seqüência de atos preparatórios:
Solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de usa necessidade;
Aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório,devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
Atuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;
Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta;
Estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;
Indicação de recursos orçamentários para fazer face à despesa;
Verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
Elaboração de projeto básico, obrigatório em caso de obras e serviços;
Definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotadas.
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, outras exigências foram impostas ao gestor público para promover licitações públicas, em especial quando a despesa se referir à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Neste caso, são condições necessárias para a efetivação do procedimento licitatório a existência de:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a despesa e nos dois subseqüentes;
Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
Para a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se:
Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente , ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
A LRF ressalvou dessas exigências apenas as despesas consideradas irrelevantes, definidas pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Pelas LDOs para 2003 (art.98, inciso II, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002) e para 2004 (art. 110, inciso II, da Lei nº 10.707, de 30 de julho dec 2003), por exemplo, são despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art.24 da Lei de Licitações, ou seja, respectivamente, R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 8.000,00 para compras e outros serviços.
Serão considerados não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendem ao disposto na LRF.
Segundo determina a LRF, a estimativa da despesa e do seu impacto orçamentário-financeiro é peça fundamental dos procedimentos de licitação e deve estar acompanhada das premissas a da metodologia dec calculo utilizadas para determina-la.
OBRAS E SERVIÇOS
Para definir o objeto da licitação, o administrador deve estar atento às peculiaridades do objeto e às diferentes exigências da Lei de Licitações na contratação de obras, serviços ou compras.
No caso de execução de obras e prestação de serviços, as licitações somente poderão ser realizadas quando:
Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para o exame dos interessados em participar do processo licitatório;
Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma de desembolso;
A obra ou serviço estiverem incluídos nas metas estabelecidas no PPA, se for o caso.
Não poderão ser incluídos no objeto da licitação:
A obtenção de recursos financeiros para execução de obras e serviços, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica;
O fornecimento me materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo;
O fornecimento de bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou quando o fornecimento desses materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatorio.
A execução das obras e dos serviços deve ser programada sempre em sua totalidade, com previsão de seus custos atual e final, levando em conta o prazo total da execução, e será realizada sob a forma de:
Execução direta – quando a Administração utiliza meios próprios;
Execução indireta - quando a Administração contrata com terceiros a execução das obras e dos serviços.
Na execução indireta, a contratação é feita sob os seguintes regimes:
Empreitada por preço global;
Empreitada por preço unitário;
Tarefa;
Empreitada integral.
A empreitada por preço global é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos a alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos mais facilmente.
A empreitada por preço unitário é usada quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas. É empregada com mais freqüência em projetos de maior complexidade, cujas quantidades dos serviços e dos materiais relativos às parcelas de maior relevância e de valor significativo não são definidas de forma exata no ato convocatório, nem tampouco no orçamento apresentado junto à proposta.
A tarefa é utilizada quando se contrata a mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
A empreitada integral é usada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreendendo todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias. Nesse regime, o contratado assume inteira responsabilidade pela execução do objeto até a sua entrega ao órgão ou entidade da Administração em condições de ser utilizado. Devem ser atendidos os requisitos técnicos e legais para o uso do objeto. Esse uso diz respeito à segurança estrutural e operacional e deve ter as características adequadas às finalidades para as quais o objeto foi contratado.
A empreitada por preço global e a empreitada por preço unitário são os regimes mais utilizados de contratação.
Na empreitada por prelo global, o pagamento deve ser efetuado após a conclusão dos serviços ou etapas definidos em cronograma físico-financeiro, por exemplo: fundações, estrutura, concretagem da laje, cobertura, revestimento, pintura e outras etapas.
Na empreitada por preço unitário, o pagamento deve ser realizado por unidades feitas, pois seus quantitativos são poucos sujeitos a alterações. Exemplo: metragem executada das fundações, paredes levantadas, de colocação de piso, de pintura, de colocação de gesso.
É recomendável que o estabelecimento das quantidades a serem licitadas e contratadas seja o mais exato possível, a fim de evitar distorções na execução das obras ou na prestação de serviços, que possam culminar com acréscimos quantitativos alem dos limites legais.
A licitação sob o regime de preço unitário é mais indicada quando o objeto incluir o fornecimento de materiais ou serviços com previsão de quantidades sou cujos quantitativos correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo, os quais devem retratar, com adequado nível de precisão, a realidade da execução da obra ou da prestação de serviços.
Independentemente da modalidade adotada, a Administração deverá fornecer, obrigatoriamente, junto com o ato convocatório, todos os elementos e informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
OBJETO BÁSICO
Toda licitação de obra ou serviço deve ser precedida da elaboração do projeto básico.
A lei estabelece que o projeto básico deve estar anexado ao ato convocatório, dele sendo parte integrante, e deve ser elaborado segundo as exigências contidas na Lei nº 8.666, de 1993.
O projeto básico também é obrigatório, no que couber; para contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Projeto básico é o conjunto de elementos necessários é suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços.
Deve ser elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares.
Tem como objetivo assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.
Possibilita a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
A legislação determina que o projeto básico, relativamente a obras, deve conter os seguintes elementos:
Desenvolvimento da solução escolhida;
Soluções técnicas globais e localizadas;
Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra;
Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos;
Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra;
Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Um projeto básico bem elaborado para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, por exemplo, deve fornecer dentre outras informações esenciais:
Detalhamento do objeto;
Periodicidade das visitas, se diária, semanal, quinzenal, mensal, etc..;
Horários das visitas de manutenção;
Prazo para atendimento as chamadas;
Equipe mínima/composição da equipe técnica, com registro na entidade profissional competente;
Existência de plantonistas, quando for o caso;
Relação do material de reposição que deverá estar coberto pelo futuro contrato;
Material mínimo necessário para estoque no local dos serviços;
Local de conserto dos equipamentos, quando não puder ser feito no próprio prédio;
Exigência de oficina, quando necessário.
O projeto básico, alem de ser peça imprescindível para execução de obra ou prestação de serviços, é o documento que propicia à Administração conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa. Deve permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta, mediante regras estabelecidas pela Administração, a que estará sujeito.
Em qualquer licitação de obras e serviços, se o projeto básico for falho ou incompleto, a licitação estará viciada e a contratação não atenderá aos objetivos da Administração.
Pela leitura da legislação, seria possível deduzir que a existência se refere apenas à contratação de obras e serviços de engenharia. A lei, entretanto, inclui qualquer tipo de serviço a ser prestado, sem fazer distinção. A diferença que a Lei de Licitações faz quanto a serviços é única e exclusivamente com relação aos limites de licitação, ao estabelecer valores diferentes para serviços não considerados de engenharia.
Conforme se destacará mais adiante, no tópico CONTRATAÇÃO DIRETA, as obras e serviços limitados aos valores máximos a seguir estão dispensados de licitação e desobrigam o agente público da elaboração de projeto básico:
R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia;
R$ 8.000,00, para quaisquer outros serviços.
Os valores referidos serão acrescidos de 20 %(vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedades de economia mista e empresas públicas, alem de autarquias e fundações qualificadas na forma de agências executivas.
O PROJETO EXECUTIVO
Nas licitações para contratação de obras também é exigido projeto executivo.
No ato convocatório deve ser informado se há projeto executivo disponível, na data da sua publicação, e local onde possa ser examinado e adquirido.
Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as suas etapas.
Para realização do procedimento licitatório não há obrigatoriedade da existência prévia do projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente coma execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração. No caso, a licitação deverá prever a elaboração do competente projeto executivo por parte da contratada ou por preço previamente fixado pela Administração.
As soluções técnicas adotadas no projeto básico deverão estar suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de serem reformuladas durante as fases de elaboração do projeto executivo.
Quem não pode participar da licitação?
Não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução da obra, da prestação dos serviços e do fornecimento de bens necessários à obra ou serviços:
O autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.
A empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.
O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsáveis pela licitação.
Denominam-se responsáveis pela licitação os servidores designados para realizar licitação na modalidade convite, para ser pregoeiro ou para integrar comissão de licitação.
Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos de obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. Esse entendimento é extensivo aos membros da comissão de licitação.
É permitido ao autor do projeto a participação na licitação de obra ou serviços, ou na execução, apenas na qualidade de consultor ou técnico, desde que nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, e exclusivamente a serviço da Administração.
COMPRAS
Nas licitações para compras deverão se obervadas:
A especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação ou preferência por marca;
A definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas
As condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
As compras feitas pela Administração direta ou indireta deverão ser divulgadas mensalmente em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, com identificação do bem comprado, do nome do vencedor e do valor total da compra.
Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto o Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, as compras correspondentes estão excluídas da citada divulgação.
As compras deverão, sempre que possível:
Atender ao princípio da padronização;
Ser processadas mediante sistema de registro de preços;
Submeter-se às condições da aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
Ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;
Balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
PADRONIZAÇÃO
A Lei de Licitações determina que as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização. Para que haja padronização é preciso existir compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho.
Significa dizer que determinado produto a ser adquirido deverá atender a características técnicas uniformes estabelecidas pela Administração e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
É cabível sempre que houver necessidade e conveniência de se estabelecerem critérios uniformes para as contratações realizadas pela Administração. Normalmente é aplicável a compras, como veículos, máquinas e equipamentos, mas pode alcançar obras e serviços.
Na padronização devem se observadas as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas. Por isso, a escolha deve ser objetiva e técnica, fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o atendimento ao interesse público. Em quaisquer desses casos, a Administração pode ter por base produto, projeto ou tecnologia já integrante do patrimônio público e/ou de futuras contratações.
O treinamento dos servidores para o manuseio do equipamento, o barateamento do custo de manutenção pela compra de peças de reposição com economia de escala e a facilidade de substituição são algumas vantagens da padronização. No entanto, aspectos como o avanço, tecnológico e restrição do universo de fornecedores são desvantagens que desaconselham a padronização.
Ao final do procedimento de padronização, serão escolhidas determinadas características e atributos técnicos indispensáveis à contratação. A lei não admite, porém, a preferência de marca determinada, em razão de prevalecer o princípio da igualdade entre os fornecedores. A padronização de marca somente é possível em casos excepcionais, quando ficar incontestavelmente comprovado que apenas aquele produto, de marca certa, atende aos interesses da Administração.
A padronização, em regra, não afasta a realização de procedimento licitatório, já que pode haver no mercado mais de um fornecedor do produto padronizado, a exemplo dos casos em que a comercialização não é feita diretamente pelo fabricante ou representante exclusivo.
O processo de padronização não é motivo, pois, para contratação direta, por inexigibilidade de licitação não se justifique, é possível a contratação por inexigibilidade de licitação. Mas, nesse caso, deverão ser apresentados circunstancial e objetivamente os motivos que levaram a Administração a não realizar o procedimento licitatório.
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